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Home » Sem categoria » Registro de RRT após o início da obra gera multa a arquitetos e urbanistas

Registro de RRT após o início da obra gera multa a arquitetos e urbanistas

12 de setembro de 2012
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Iniciar um projeto é sempre uma satisfação para arquitetos e urbanistas, pois o profissional se vê envolvido com novos desafios, tem a criatividade aguçada e as ideias fluem a cada conversa com seus clientes. Entretanto, existem responsabilidades técnicas e civis que devem ser cumpridas por lei, para que o projeto seja executado, conforme elaborado.

Uma delas é providenciar o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), logo que for assinado o contrato com o seu cliente de execução de obras, prestação de serviços técnicos ou desempenho de cargo ou função por arquiteto e urbanista. Assim, o profissional garante a comprovação de sua autoria no projeto e o posterior registro de seu acervo técnico junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF). A medida está prevista na Lei Nº 12.378/2010 e, existem penalidades àqueles que a descumprirem.

É o caso do arquiteto e urbanista que fizer o RRT após o início da execução da obra ou com o seu término. Ele estará sujeito ao pagamento de multa de até 300% sobre o valor da taxa de RRT não paga, corrigida a partir da autuação, com base na variação da taxa Selic, acumulada mensalmente, acrescido de 1% no mês de efetivação do pagamento.

Entretanto, para não arcar com os custos de uma multa, a Resolução n° 31/2012, estabelece o prazo de até dois anos, a contar da data de sua publicação, para que o para o profissional regularize a situação de seus RRTs, ou seja, o prazo final é, portanto, dia 2 de agosto de 2014. Para tanto, ele precisa acessar o SICCAU com seu login e senha pessoal, e requerer um RRT Extemporâneo, anexando documentos que comprovem a realização da obra ou prestação de serviço.

Após o RRT Extemporâneo feito e sua devida baixa pelo CAU/DF, o profissional poderá solicitar ao Conselho a emissão da Certidão de Acervo Técnico (CAT), documento que informa as obras e os serviços técnicos por ele devidamente registrados e efetivamente realizados. A CAT é exigida, por exemplo, como documento obrigatório exigido dos arquitetos e urbanistas, em qualquer participação em licitação pública, segundo rege a Lei 8.666.

Leia a Resolução n° 31/2012, na íntegra.

« Coordenadores de cursos de Arquitetura do DF se reúnem com Comissão de Ensino, Formação e Exercício Profissional
Conselho se reunirá com Sedahb para discutir sobre LUOS »

















 

 

 

 

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