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10/10/2018ㅤ Publicado às 12:22

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal – CAU/DF tem realizado ações de orientação junto às Instituições de Ensino Superior (IES) que possuem escritórios modelos e empresas juniores em sua estrutura para a prática profissional. A proposta é esclarecer universidades e faculdades locais sobre a legislação que rege esse tipo de modelo de negócio: o que é permitido e limitado em sua atuação.

Uma das dúvidas levantadas diz respeito à concorrência desleal (veja quadro abaixo) que tal prática pode trazer ao mercado de trabalho, com a cobrança pelos projetos, ali, desenvolvidos. A Lei n° 13.267 de 6 de abril de 2016 – que disciplina a criação e a organização das associações denominadas empresas juniores nas instituições de ensino – diz, em seu artigo 7º, inciso I e parágrafo primeiro, que é vedado à empresa júnior captar recursos financeiros para seus integrantes por intermédio da realização de seus projetos ou de qualquer outra atividade e que a renda obtida com os projetos e serviços prestados pela empresa deverá ser revertida exclusivamente para o incremento das atividades-fim da empresa.

“A existência desse modelo de negócio é importante para preparar o futuro arquiteto e urbanista para a prática profissional. No entanto, trata-se de um trabalho voluntário dos estudantes com fins educacionais e não lucrativos, ou seja, uma atividade cujos integrantes não podem ser remunerados, conforme estabelece a Lei 13.267/2016”, explicou o Gerente de Fiscalização do CAU/DF, Cristiano Ramalho.

Já que não tem fins lucrativos, as empresas juniores não podem requerer e tampouco possuir registro como pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo junto ao CAU, pois não se enquadram nos requisitos da Resolução n° 28/2012 e da Deliberação n° 5/2013 da Comissão de Exercício Profissional (CEP) do Conselho de Arquitetura do Brasil (CAU/BR). Apesar disso, a legislação determina que os escritórios modelos ou as empresas juniores tenham um arquiteto e urbanista na função de professor orientador, vinculado à instituição de ensino superior contratante. Neste caso, o profissional deverá ter o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) Simples da atividade de Desempenho de Cargo ou Função Técnica.

“Os projetos arquitetônicos e urbanísticos elaborados nos escritórios modelos e/ou empresas juniores deverão estar registrados por este responsável técnico, que também deverá estar devidamente registrado e em dia com suas obrigações junto ao CAU. Em caso de irregularidades, sobre ele recairá todas as penalidades previstas na Lei 12.378/2010 e, por esse motivo, a fiscalização do CAU se torna atuante e necessária”, justificou o Gerente de Fiscalização do CAU/DF, Cristiano Ramalho.


Limitações na Concorrência – Lei n°13.267/2016

  • Exercer suas atividades em regime de livre e leal concorrência (Art. 8°, inciso I);
  • Cuidar para que não se faça publicidade ou propaganda, por qualquer meio de divulgação, que deprecie, desabone ou desacredite a concorrência (Art. 8°, inciso IV), e
  • Captar clientela com base na qualidade dos serviços e na competitividade dos preços, vedado o aliciamento ou o desvio desleal de cientes da concorrência, como o pagamento de comissões e outras benesses a quem os promova ((Art. 8°, inciso VI).

 

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