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29/06/2018ㅤ Publicado às 13:46

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) requereu e obteve junto ao Supremo Tribunal Federal o ingresso e manifestação da autarquia, na condição de “amicus curiae”, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5634/2016, pedida pela Associação Brasileira de Designers de Interiores (ABD), que tem como objetivo a impugnação ao caput e parágrafos 1º e 2º do artigo 3° da Lei nº 12.378, de 2010, e, reflexamente, à Resolução CAU/BR nº 51, de 2013. A Lei  nº 12.378 trata da regulamentação da profissão de arquitetos e urbanistas e a Resolução nº 51  especifica as áreas de atuação privativas desses profissionais.

O CAU/BR tomou a iniciativa por ser o órgão responsável pela orientação, disciplina e fiscalização da profissão de arquiteto e urbanista e pela edição da Resolução nº 51, termos em que tem interesse processual de contribuir com o julgamento da ADI, notadamente para demonstrar que as disposições legais impugnadas têm total aderência com a Constituição, o que torna improcedente a ação. “Amicus curiae” é o instrumento jurídico que permite esse tipo de contribuição. A petição foi encaminhada ao ministro Marco Aurélio Mello, relator da ADI, que deferiu o pedido no dia 26 de junho de 2018.

Manifestação da AGU

A petição do CAU/BR lembra que a Constituição (inciso XIII do artigo 5°) confere liberdade para o “exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão” desde que satisfeitas as “qualificações profissionais” que a lei estipular. “Portanto, a constitucionalidade do caput e dos parágrafos 1° e 2° do artigo 3° da Lei n° 12.378 é informada pela aderência dessas normas aos comandos constitucionais. O caput do artigo 3° da Lei n° 12.378, de modo correto, vincula os “campos da atuação profissional para o exercício da arquitetura e urbanismo” à definição desses campos de atuação nos termos das “diretrizes curriculares nacionais que dispõem sobre a formação do profissional arquiteto e urbanista …”.

A propósito, a petição transcreve manifestação da Advocacia Geral da União (AGU) no processo: No caso dos autos, tem-se que o caput, do artigo 3°, da Lei n° 12.378/10, ao dispor que “os campos da atuação profissional para o exercício da arquitetura e urbanismo são definidos a partir das diretrizes curriculares nacionais que dispõem sobre a formação do profissional arquiteto e urbanista nas quais os núcleos de conhecimentos de fundamentação e de conhecimentos profissionais caracterizam a unidade de atuação profissional”, limitou-se a delinear que o campo atuação do profissional em arquitetura e urbanismo deverá estar previsto em norma pública que defina as diretrizes curriculares nacionais da profissão. Ora, é evidente que os campos de atuação profissional devem observar as diretrizes curriculares nacionais, sob pena de se valorizar a prática profissional dissociada da teoria acadêmica.

A peça do CAU/BR lembra que o verbo especificar – que vem a ser a ordem expressa no parágrafo 1° do artigo 3° da Lei n° 12.378 – tem o sentido de enumerar, relacionar, descrever. “Logo, é necessário compreender que a disposição legal não confere ao CAU/BR competência para criar as “áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas” – nem o CAU/BR as criou. Daí a importância de se compreender o verbo especificar no sentido de apenas relacionar e não de criar áreas de atuação privativas”. Essas áreas decorrem das diretrizes curriculares nacionais.

Diretrizes Curriculares

Tais diretrizes são estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, do Ministério da Educação, por intermédio da sua Câmara de Ensino Superior. Em relação à Arquitetura e Urbanismo, a Resolução CNE/CES n° 2, de 17 de junho de 2010, em seu artigo 3º, parágrafo 1º, diz que “a proposta pedagógica para os cursos de graduação em Arquitetura e Urbanismo deverá assegurar a formação de profissionais generalistas, capazes de compreender e traduzir as necessidades de indivíduos, grupos sociais e comunidade, com relação à concepção, à organização e à construção do espaço interior e exterior, abrangendo o urbanismo, a edificação, o paisagismo, bem como a conservação e a valorização do patrimônio construído, a proteção do equilíbrio do ambiente natural e a utilização racional dos recursos disponíveis”.

Ainda conforme a Resolução CNE/CES n° 2, as competências e habilidades dos egressos dos cursos de Arquitetura e Urbanismo estão relacionadas ao ambiente construído,  à concepção de projetos de arquitetura, urbanismo e paisagismo e à realização de construções, ao emprego adequado e econômico dos materiais de construção e das técnicas e sistemas construtivos, para a definição de instalações e equipamentos prediais, para a organização de obras e canteiros e para a implantação de infraestrutura urbana às práticas projetuais e às soluções tecnológicas para a preservação, conservação, restauração, reconstrução, reabilitação e reutilização de edificações, conjuntos e cidades, dentre outras.

Diferente é a orientação para a proposta pedagógica da graduação de Design de Interiores. A Resolução CNE/CES nº 5, de 8 de março de 2004, que trata das diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Design de Interiores, prevê em seu artigo  3º “O curso de graduação em Design deve ensejar, como perfil desejado do formando, capacitação para a apropriação do pensamento reflexivo e da sensibilidade artística, para que o designer seja apto a produzir projetos que envolvam sistemas de informações visuais, artísticas, estéticas culturais e tecnológicas, observados o ajustamento histórico, os traços culturais e de desenvolvimento das comunidades bem como as características dos usuários e de seu contexto sócio-econômico e cultural”.

As competências e habilidades dos egressos dos cursos de Design, ainda de acordo com a Resolução CNE/CES nº 5,  estão relacionadas a produtos e utilidades, daí a orientação para o “conhecimento do setor produtivo de sua especialização, revelando sólida visão setorial, relacionado ao mercado, materiais, processos produtivos e tecnologias abrangendo mobiliário, confecção, calçados, joias, cerâmicas, embalagens, artefatos de qualquer natureza, traços culturais da sociedade, softwares e outras manifestações regionais” e para o “domínio de gerência de produção, incluindo qualidade, produtividade, arranjo físico de fábrica, estoques, custos e investimentos, além da administração de recursos humanos para a produção”.

“O confronto entre as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de Design de Interiores e de Arquitetura e Urbanismo mostra que se tratam de formações com vocações distintas. Arquitetura e Urbanismo e Design de Interiores são profissões que se completam, mas que não se confundem. Aquela está vocacionada para conceber e criar o espaço físico suscetível de ocupação humana; esta está vocacionada para promover o preenchimento do espaço de ocupação humana com produtos e utilidades e para atender às necessidades das pessoas com bens e acessórios que gerem conforto e satisfação”, afirma a petição do CAU/BR.

Áreas Privativas

Quanto ao parágrafo 2° do artigo 3° da Lei 12.378, que classifica como privativas de profissional especializado “as áreas de atuação nas quais a ausência de formação superior exponha o usuário do serviço a qualquer risco ou danos materiais à segurança, à saúde ou ao meio ambiente”, no dizer da Advocacia Geral da União a norma revela apenas “a preocupação do legislador com a proteção da coletividade já identificada pelo Supremo Tribunal”. Ou seja, também aqui, a lei tem plena aderência à Constituição, conforme a petição do CAU/BR.

A inexistência de vícios de inconstitucionalidade nas disposições impugnadas da Lei n° 12.378 afasta, consequentemente, a possibilidade da Resolução n° 51, do CAU/BR, infringir a Constituição.

A petição do CAU/BR lembra, a propósito, outro trecho da manifestação da AGU: “Por fim, verificada a ausência de ofensa constitucional nas normas questionadas, tem-se que qualquer oposição à Resolução CAU/BR n° 51/2013 deverá ser manejada em ação própria, posto envolver questão atinente à legalidade da norma, inviável, portanto, de ser tratada mediante Ação Direta de Inconstitucionalidade”.


Fonte: CAU/BR

 

 

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