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04/04/2017ㅤ Publicado às 17:04

Empresas que produzam mais de 120 litros de lixo e resíduos sólidos por dia devem ser responsabilizados pela separação do material, acondicionamento e destinação ambientalmente adequada. A determinação consta na Lei n° 5.610/2016 e faz parte da Política de Gestão de Resíduos Sólidos do Governo de Brasília.

O prazo inicial para que grandes geradores se adequassem à nova legislação venceu no dia 25 de fevereiro, no entanto, o prazo foi prorrogado para agosto, após a assinatura do Decreto n° 38.021/2017 pelo governador Rodrigo Rollemberg (veja o calendário abaixo).

Dentre as adequações pelas quais os grandes geradores de resíduos sólidos precisam seguir, se destacam a disponibilização e a atualização do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, para fins de fiscalização, conforme previsto no Artigo 31 do Decreto n° 37.568, que regulamenta a Lei n° 5.610 de 16 de fevereiro de 2016. No entanto, o Serviço de Limpeza Urbana (SLU) – autarquia responsável pelo cadastro, análise e aprovação dos grandes geradores de resíduos sólidos no Distrito Federal – não cobra dos inscritos a apresentação do PGRS.

A constatação chegou ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal – CAU/DF por meio de denúncia realizada no dia 27 de janeiro. Segundo o(a) denunciante, os únicos documentos exigidos pelo SLU atualmente são:

– Código de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas (CNAE);

– Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou de Pessoa Física (CPF);

– Cédula de identidade dos responsáveis legais;

– Cadastro de Pessoa Física – CPF dos responsáveis legais;

– Contrato firmado para a prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos, e

–  Declaração de que os serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos são realizados por conta própria.

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal – CAU/DF entende que o PGRS é um importante instrumento para o sucesso da implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos no Distrito Federal e que, para tanto, precisa ser exigido pelos órgãos competentes, no caso o SLU. Segundo o gerente de Fiscalização do CAU/DF, Cristiano Ramalho, por ser um documento que demanda conhecimentos técnicos, ele deve ser elaborado por arquiteto e urbanista e/ou outro profissional legalmente habilitado, com atribuições condizentes com o serviço e registro em Conselho.

Por sua vez, o serviço prestado também tem que estar registrado no Sistema de Informação e Comunicação do CAU – SICCAU, por meio Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), se o autor for arquiteto e urbanista. “Nos próximos dias, iremos encaminhar um ofício ao Serviço de Limpeza Urbana (SLU) recomendando a exigência tanto do registro do profissional no CAU quanto do RRT do serviço de elaboração do PGRS no momento do cadastro dos geradores de resíduos. O PGRS é um documento extremamente complexo e importante para fazer cumprir as exigências ambientais, e, portanto, não podemos deixa-lo nas mãos de pessoas inabilitadas para o serviço”, finalizou o Gerente de Fiscalização do CAU/DF, Cristiano Ramalho.

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