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10/06/2020ㅤ Publicado às 13:56




“Conselhos profissionais tendem a ser corporativos; eu não esperava essa reciprocidade do CAU/DF. Todos no Conselho foram muito solícitos comigo e se envolveram com a minha questão, desde o atendente até o presidente. Vi um Conselho atuante. Foi uma grata surpresa e me senti amparado como profissional e empresário”. As palavras são do proprietário de uma empresa de arquitetura local, arq. urb. Marco Antonio Ferreira Santos, que recentemente buscou o Conselho de Arquitetura do Distrito Federal para auxiliá-lo.

Sua empresa havia sido desclassificada em uma licitação da qual participou e venceu para executar Processos de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP) em agências bancárias no DF, Goiás e Minas Gerais. A razão foi que o órgão da instituição bancária, responsável pela licitação, a desclassificou por entender que arquitetos e urbanistas não poderiam realizar a instalação de Sistemas de Proteção de Edificações contra Descargas Atmosféricas – SPDAs, popularmente conhecido como para-raios. “O CAU/DF entrou em contato com eles para ratificar a nossa atribuição profissional. Esses órgãos não são muito afeitos a mudar de opinião, mas a contundência do Conselho foi determinante para reverter a situação”, reforçou Marco Antônio.

Nos últimos dias, o CAU/DF tem recebido alguns pedidos de esclarecimentos de órgãos públicos e dos próprios profissionais com relação ao Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas – SPDA, uma exigência do Corpo de Bombeiros regulamentada pela ABNT em sua Norma NBR 5419.  A maioria das dúvidas diz respeito à atribuição de arquitetos e urbanistas em realizar a instalação de SPDA.

Para esclarecer o assunto, o CAU/DF informa que arquitetos e urbanistas passaram a ter competência e habilitação profissional para ser responsável técnico por atividades relacionadas à instalação de SPDA em edificações com a anulação da Decisão Normativa n° 0070/2001 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – Confea. Esta foi anulada em virtude de decisão judicial transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n° 2002.34.00.006739-4, impetrado pela ABENC – Associação Brasileira dos Engenheiros Civis.

No âmbito do CAU, o projeto e a execução de SPDA em edificações estão contemplados na Resolução CAU/BR n° 21/2012 e se enquadram nas atividades técnicas 1 .5.7 e 2.5.7 dos itens 1 e 2 do art. 3 da referida resolução, referente a “Instalações Elétricas Prediais de Baixa Tensão”. O arquiteto(a) e urbanista deve usar, então, o campo “descrição” para especificar que as instalações elétricas elencadas entre as atividades técnicas dizem respeito ao Sistema de Proteção de Descargas Atmosféricas (SPDA). Esse procedimento visa auxiliar clientes e órgãos da administração pública que analisam projetos e seus respectivos registros de responsabilidade técnica para fins de expedição de licenças e alvarás, por exemplo.

A atribuição dos arquitetos e urbanistas foi ratificada pela Deliberação n° 072/2019 da Comissão de Exercício Profissional do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CEP-CAU/BR), quando questionada se arquitetos e urbanistas com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho poderiam executar projetos em SPDA.  

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