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24/05/2019ㅤ Publicado às 12:58




TRF 4 decide a favor da arquitetura na contratação de serviços na área pela Administração Pública Federal

Em decisão favorável aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo – CAU em todo o país, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS) decidiu, no último dia 22 de maio, que a Administração Pública Federal está proibida, pelo Decreto n° 3.555/2000 (art. 5º) e pelo Decreto 5.450/2006 (art. 6º), de realizar Pregão para contratar serviços de Arquitetura e Engenharia.

A decisão é uma vitória para arquitetos e urbanistas que defendem que a licitação por pregão seja válida apenas para a aquisição de bens e serviços comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. Ou seja, os serviços de Arquitetura – projetos, consultorias, laudos técnicos, entre outros – não se enquadram nessa característica por serem trabalhos técnicos de natureza predominantemente intelectual e, portanto, não padronizáveis.

Tal entendimento está explicitado na ementa do Agravo de Instrumento Nº 5005145-36.2019.4.04.0000 do TRF 4ª Região. “Após inúmeras tentativas de termos os serviços de Arquitetura reconhecidos com de natureza técnica e especializada junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a conquista veio da Corte do Rio Grande do Sul que acolheu as reivindicações dos CAU/UFs e das entidades de Arquitetura e Urbanismo em todo o Brasil”, destacou o presidente do CAU/DF, arq. Daniel Mangabeira.

A decisão do TRF 4ª Região ainda cabe recurso em instância superior, no caso, Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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